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JT reconhece isonomia salarial de trabalhador com empregados de subempreiteira

O reclamante relatou que foi contratado por duas construtoras, mas com registro apenas em uma, que lhe pagava salários inferiores aos recebidos pelos empregados da outra.

Fonte: TRT3 (MG) - Tribunal Regional do Trabalho da 3ª (Terceira) Região - Minas GeraisTags: trabalhista

Em caso de subempreitada, possuem direito à igualdade salarial os empregados de empresas distintas, que prestam serviços em uma mesma obra, exercendo funções idênticas e sujeitos às mesmas condições de trabalho. A 7ª Turma do TRT-MG manifestou entendimento nesse sentido ao manter a sentença que concedeu as diferenças salariais postuladas.

 

O reclamante relatou que foi contratado por duas construtoras, mas com registro apenas em uma, que lhe pagava salários inferiores aos recebidos pelos empregados da outra. O trabalhador alegou que os empregados de ambas as empresas prestavam serviços na mesma obra, com a mesma produtividade. Por isso, requereu isonomia salarial com os empregados da segunda reclamada, que recebiam mais. Em sua defesa, a construtora sustentou que é empresa distinta da segunda reclamada, subempreiteira com quem não forma grupo econômico. Uma testemunha afirmou que chegou a perguntar se poderia migrar para a construtora que pagava melhores salários. O preposto respondeu-lhe que não poderia haver essa migração, senão todos os trabalhadores iriam querer mudar de empresa.

A relatora do recurso, desembargadora Alice Monteiro de Barros, ressaltou que o simples fato de trabalhadores possuírem empregadores distintos (empreiteira e subempreiteira) não justifica a desigualdade salarial. Conforme salientou a desembargadora, essa prática representa uma forma de discriminação de empregados, em clara ofensa ao princípio da igualdade. “Ora, a disparidade salarial verificada atenta contra o valor social do trabalho e a dignidade da pessoa humana, insculpidos como fundamentos da República Federativa do Brasil, nos termos do artigo 1º, incisos III e IV da CF/88, bem como o princípio da valorização do trabalho humano, fundamento da ordem econômica (artigo 170, caput da CF/88)” – finalizou a magistrada, negando provimento ao recurso da empreiteira.



( RO nº 00593-2009-058-03-00-1 )

 

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